14 de julho de 2013

Caderneta de Vacinação Infantil no ato da matrícula

LEI Nº 5.612 DE 12 DE JULHO DE 2013.

DIÁRIO OFICIAL  de 15 de julho de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil

no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do

Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Tio Carlos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara

Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Torna-se obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil por pais

ou responsáveis no ato da matrícula nas creches e escolas das redes de ensino público e

privado da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A obrigação contida no caput aplica-se a pais e responsáveis por alunos

em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 2° A Caderneta de Vacinação Infantil do aluno que pretende se matricular deverá

conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e

registradas no documento.

Parágrafo único. Constatando-se, no ato da matrícula, a ausência de qualquer das

vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno, o pai ou responsável deverá

reapresentar a Caderneta de Vacinação Infantil em até sessenta dias, devidamente

regularizada.

Art. 3° Caso não haja apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil durante

o ato da matrícula ou findo o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º,

deverá haver comunicado formal ao Conselho Tutelar da área de abrangência da

escola informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de

direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Parágrafo único. O comunicado deverá ser feito em papel timbrado, constando

assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, e ser devidamente anexado às

demais documentações de matrícula do aluno.

Art. 4° A conferência da Caderneta de Vacinação Infantil e seu respectivo conteúdo

deverá ser realizada por funcionário devidamente treinado e com base nas regras,

portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio

de Janeiro e Ministério da Saúde, realizando cópia da tabela de vacinas constante do

documento e a sua devida anexação às demais documentações de matrícula do aluno.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Nenhum comentário:

Postar um comentário