LEI Nº 5.612 DE 12 DE JULHO DE 2013.
DIÁRIO OFICIAL de 15 de julho de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil
no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Tio Carlos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna-se obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil por pais
ou responsáveis no ato da matrícula nas creches e escolas das redes de ensino público e
privado da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A obrigação contida no caput aplica-se a pais e responsáveis por alunos
em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2° A Caderneta de Vacinação Infantil do aluno que pretende se matricular deverá
conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e
registradas no documento.
Parágrafo único. Constatando-se, no ato da matrícula, a ausência de qualquer das
vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno, o pai ou responsável deverá
reapresentar a Caderneta de Vacinação Infantil em até sessenta dias, devidamente
regularizada.
Art. 3° Caso não haja apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil durante
o ato da matrícula ou findo o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º,
deverá haver comunicado formal ao Conselho Tutelar da área de abrangência da
escola informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de
direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
Parágrafo único. O comunicado deverá ser feito em papel timbrado, constando
assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, e ser devidamente anexado às
demais documentações de matrícula do aluno.
Art. 4° A conferência da Caderneta de Vacinação Infantil e seu respectivo conteúdo
deverá ser realizada por funcionário devidamente treinado e com base nas regras,
portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio
de Janeiro e Ministério da Saúde, realizando cópia da tabela de vacinas constante do
documento e a sua devida anexação às demais documentações de matrícula do aluno.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
DIÁRIO OFICIAL de 15 de julho de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil
no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Tio Carlos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna-se obrigatória a apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil por pais
ou responsáveis no ato da matrícula nas creches e escolas das redes de ensino público e
privado da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A obrigação contida no caput aplica-se a pais e responsáveis por alunos
em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2° A Caderneta de Vacinação Infantil do aluno que pretende se matricular deverá
conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e
registradas no documento.
Parágrafo único. Constatando-se, no ato da matrícula, a ausência de qualquer das
vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno, o pai ou responsável deverá
reapresentar a Caderneta de Vacinação Infantil em até sessenta dias, devidamente
regularizada.
Art. 3° Caso não haja apresentação da Caderneta de Vacinação Infantil durante
o ato da matrícula ou findo o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º,
deverá haver comunicado formal ao Conselho Tutelar da área de abrangência da
escola informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de
direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
Parágrafo único. O comunicado deverá ser feito em papel timbrado, constando
assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, e ser devidamente anexado às
demais documentações de matrícula do aluno.
Art. 4° A conferência da Caderneta de Vacinação Infantil e seu respectivo conteúdo
deverá ser realizada por funcionário devidamente treinado e com base nas regras,
portarias e demais informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio
de Janeiro e Ministério da Saúde, realizando cópia da tabela de vacinas constante do
documento e a sua devida anexação às demais documentações de matrícula do aluno.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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